O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou prejuízo de
aproximadamente R$ 15 bilhões nas contas públicas referentes a indícios
de irregularidades na emissão da Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).
A declaração é usada como referência para identificar agricultores
familiares que têm a necessidade de auxílio de políticas públicas
voltadas ao setor, como o crédito rural.
Segundo o cálculo do TCU,
mais de um milhão de declarações emitidas entre os anos de 2007 a 2017
apresentam irregularidades. O número corresponde a 11% do total de
declarações do período.
O órgão ainda acusa a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e
do Desenvolvimento Agrário (Sead) de não comunicar devidamente o
cancelamento de DAPs irregulares. “O trabalho identificou que
praticamente não existe controle social, pois esse é executado de
maneira precária, sem a necessária padronização, e, na maioria das
vezes, sem eficácia”, avalia o TCU.
A norma determina que as famílias beneficiadas devem ter renda de, no
máximo, R$ 20 mil para as classificadas no grupo B e de R$ 360 mil para
os demais grupos, nos últimos 12 meses.
A responsabilidade também é direcionada aos municípios, que têm baixa
adoção dos mecanismos de controle das DAPs. Estima-se que 1,2% dos
municípios aplicaram controle, que levou ao cancelamento de pouco menos
de 0,2% das declarações emitidas nos 10 anos avaliados.
O TCU estima que caso tivesse havido atenção maior aos documentos,
por meio de cruzamento de dados, por exemplo, mais de 1,5 milhão de DAPs
teriam sido identificadas como irregulares. Outras medidas que apontam
irregularidades são a análise de controles internos nas emissões e o
acompanhamento do controle social.
O controle social, de responsabilidade dos Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) deve se realizado ao menos uma
vez por ano, entre os meses de março e maio, antes do início do ano
rural.
As Entidades Emissoras com maior indício proporcional de
irregularidades são o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária PB (51,32%), o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Balsas
(48,89%) e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Irecê
(46,36%).
A Corte de Contas determinou que a Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e do Desenvolvimento Agrário suspenda em até 60 dias as
declarações apontadas com irregularidades.
O TCU destaca que o uso do termo ‘indícios de irregularidades’ não
implica em classificar DAPs como irregulares, mas sim aprofundar as
investigações para comprovações adicionais, sendo provável que algumas
somente necessitem de atualização cadastral. As DAPs emitidas após abril
de 2017 têm validade de dois anos.
COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Nota Oficial
A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário (Sead), por meio da Coordenação-geral de Monitoramento e
Avaliação, da Subsecretaria de Agricultura Familiar (SAF), esclarece que
ainda não foi oficialmente comunicada pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), sendo assim, não obteve acesso ao conteúdo na íntegra, das 1,3
milhão de DAP’s auditadas. Portanto, apesar de já estar tomando
providências preventivas e corretivas, a ausência de acesso ao conteúdo
completo, não lhe proporciona as condições adequadas para tomar todas as
medidas necessárias para o atendimento das não conformidades
identificadas pelo TCU. Desta forma, a notificação oficial do TCU é
fundamental, para a devida equalização do questionamento apontado e para
a eficiência das medidas que necessitam ser adotadas de forma
individual, em cada DAP.
Entendendo a necessidade de melhorar o processo de cadastramento dos
agricultores familiares, a Sead esclarece ainda que, a partir do decreto
nº 9.064/2017, está realizando a transição da Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP) para o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que
será mais eficiente no tratamento dos dados. No CAF, está previsto o
cruzamento de informações dos agricultores familiares com os mais
diversos bancos de dados do governo federal, tais como Receita Federal,
Previdência Social, Controle de Óbitos, entre outros.
Oportuno informar ainda que o processo de renovação da DAP vem caindo
ao longo dos anos. A exigência chegou a ser de 6 anos, posteriormente 3
anos e hoje encontra-se em 2 anos, conforme a última portaria de
regulamentação (Portaria de nº 234/2017 – Sead). Neste caminho, para
2018, a Sead estuda a viabilidade de que a DAP passe a ter validade
anual. A nova regra visa combater eventuais fraudes, sendo necessária a
renovação da DAP a cada 12 meses.
LEIA O ACÓRDÃO:
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada, no período de 21/9/2017 a 28/2/2018, sobre o procedimento de
emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pela Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead)
como instrumento de identificação e de qualificação de agricultores
familiares, com as suas formas associativas, para o acesso aos
respectivos programas e às correspondentes políticas públicas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992,
que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário (Sead) promova, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
ciência deste Acórdão, a suspensão das Declarações de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ativas para os CPF listados à Peça 156, em cumprimento ao art. 26
da Portaria SAF nº 1, de 13 de abril de 2017, por estarem em desacordo
com os critérios de emissão de DAP definidos nos art. 6º a 11 dessa
portaria; devendo a Sead informar o TCU sobre o resultado dessa medida
no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência deste Acórdão;
9.2. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992,
que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário (Sead) adote as seguintes medidas:
9.2.1. apure os indícios de irregularidade apontados à Peça 156, para
as Unidades Familiares de Produção Rural (UFPR) , e à Peça 157, para as
formas associativas, e providencie a reativação das DAP consideradas
regulares ou o cancelamento das DAP consideradas irregulares, de modo a
assegurar o cumprimento do art. 26 da Portaria SAF nº 1, de 2017, com a
subsequente comunicação das declarações canceladas aos órgãos e
entidades gestores das políticas públicas para a agricultura familiar,
no prazo de até 30 dias, para a adoção das providências cabíveis;
9.2.2. estabeleça os procedimentos de validação das informações
apresentadas pelo postulante no processo de emissão de DAP ou de outro
documento substituto, de modo a assegurar o cumprimento do art. 19 da
Portaria SAF nº 1, de 2017, a exemplo do cruzamento de dados com as
bases de dados de sistemas governamentais inerentes à Relação Anual de
Informações Sociais (Rais) , ao Sistema Nacional de Cadastro Rural
(SNCR) , ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) , ao banco de dados de pagamentos do INSS (Maciça) e do
Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) , às informações dos
contribuintes registrados na base de dados da Receita Federal (Receita)
, ao repositório de dados eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) e dos programas e políticas da agricultura familiar, entre outros;
9.2.3. promova, em conjunto com o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf) , a estruturação e a
articulação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) , além da ampliação e do aperfeiçoamento do controle
social sobre a DAP, em cumprimento ao art. 2º, V, do Decreto nº 9.186,
de 1º de novembro de 2017, e ao art. 44, III, do Decreto nº 8.889, de 26
de outubro de 2016;
9.2.4. considere como dano ao erário, para fins de notificação ao
Ministério Público e os demais órgãos de controle, o indevido acesso a
quaisquer políticas públicas federais por meio de DAP cancelada por
irregularidade, em atendimento ao art. 32 da Portaria SAF nº 1, de 2017;
9.2.5. implemente a necessária rotina de comunicação das informações
sobre as DAP canceladas a todas as instituições gestoras de políticas
públicas destinadas à agricultura familiar, para a subsequente adoção
das providências cabíveis, aí incluídas as providências normativamente
aplicáveis ao ressarcimento dos recursos indevidamente percebidos pelos
beneficiários, se for o caso;
9.2.6. atente para a necessidade de observância das determinações
prolatadas por este Acórdão nos estudos e na futura implementação do
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) , ao substituir a DAP
para efeito de acesso às ações e às políticas destinadas à Unidade
Familiar de Produção Agrária (UFPA) e aos empreendimentos familiares
rurais, nos termos do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
9.2.7. apresente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da
ciência deste Acórdão, o detalhado plano de ação destinado ao
cumprimento de todas as medidas fixadas pelo item 9.2 deste Acórdão,
fixando, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas
aludidas ações e os respectivos prazos para a correspondente
implementação;
9.3. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992,
que a Subsecretaria de Agricultura Familiar (SAF) regulamente, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência deste Acórdão, os
parâmetros de aferição dos critérios de identificação e de qualificação
da Unidade Familiar de Produção Rural e os critérios de suspeição e de
qualificação mínima do agente emissor, em cumprimento ao art. 5º, § 2º, e
ao art. 21, III, da Portaria Sead nº 234, de 4 de abril de 2017;
9.4. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992,
que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento
Rural adote as seguintes medidas:
9.4.1. promova, no âmbito do sistema DAPWeb ou de outro sistema substituto, os seguintes procedimentos:
9.4.1.1. registro detalhado de todos os membros componentes da
Unidade Familiar de Produção Rural, com os dados pessoais, a força de
trabalho e a renda dos seus integrantes, entre outros dados;
9.4.1.2. registro detalhado de todas as propriedades rurais
pertencentes ou exploradas pela Unidade Familiar de Produção Rural, com o
devido registro nos cadastros de uso da terra (Cadastro Ambiental Rural
– CAR ou Sistema Nacional de Cadastro Rural) ;
9.4.1.3. registro do histórico de tentativas de emissão de DAP relativas aos CPF dos Titulares 1 e 2;
9.4.1.4. utilização de ferramenta de validação nos campos de entrada de dados preenchidos pelo agente emissor.
9.4.2. promova a efetiva implementação da estratégia de treinamento e
capacitação para os agentes emissores com vistas a reduzir os erros e a
sanar as dúvidas no processo de emissão da DAP;
9.4.3. promova a avaliação da possibilidade de gerenciar a base de
dados com o registro de acessos de DAP às políticas públicas federais de
agricultura familiar;
9.4.4. apresente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da
ciência deste Acórdão, o detalhado plano de ação destinado ao
cumprimento de todas as medidas fixadas pelo item 9.4 deste Acórdão,
fixando, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas
aludidas ações e os respectivos prazos para a correspondente
implementação;
9.5. considerar “não mais aplicável” o item 9.3.2 do Acórdão
2.689/2012-TCU-Plenário, em face das novas determinações ora prolatadas;
9.6. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário (Sead) promova e conclua, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da ciência deste Acórdão, a efetiva apuração sobre o eventual
dano ao erário decorrente da ocorrência de 640.460 DAP para unidades
familiares e de 315 DAP para formas associativas acessarem as políticas
públicas e os programas federais direcionados à agricultura familiar,
diante da possibilidade de, nesse caso, ter porventura ocorrido a
irregular aplicação de recursos federais sob o valor total aproximado de
R$ 14,7 bilhões; devendo a Sead informar o TCU sobre o efetivo
resultado dessa medida ao final do aludido prazo;
9.7. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:
9.7.1. envie a cópia do presente Acórdão ao Ministério Público
Federal e às correspondentes comissões temáticas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, para ciência, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer as correspondentes cópias em mídia impressa;
9.7.2. envie a cópia do presente Acórdão à Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e à Subsecretaria de
Agricultura Familiar, para ciência e cumprimento das determinações
prolatadas por este Acórdão, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamenta,
está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer as
correspondentes cópias em mídia impressa; e
9.7.3. arquive o presente processo, sem prejuízo de a SecexAmbiental
promover o devido monitoramento de todas determinações prolatadas por
este Acórdão.
COM A PALAVRA, A SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
A reportagem fez contato com a Sead. O espaço está aberto para manifestação.
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TCU aponta rombo de R$ 15 bi em declarações da agricultura familiar
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By Eudes Quinto 06:23 CEARÁ , DESTAQUES , ECONOMIA , INVESTIGAÇÕES , NACIONAL , POLÍTICA , REGIÃO LESTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL , REGIONAL
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