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TCU aponta rombo de R$ 15 bi em declarações da agricultura familiar

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou prejuízo de aproximadamente R$ 15 bilhões nas contas públicas referentes a indícios de irregularidades na emissão da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).
A declaração é usada como referência para identificar agricultores familiares que têm a necessidade de auxílio de políticas públicas voltadas ao setor, como o crédito rural.
Segundo o cálculo do TCU, mais de um milhão de declarações emitidas entre os anos de 2007 a 2017 apresentam irregularidades. O número corresponde a 11% do total de declarações do período.
O órgão ainda acusa a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) de não comunicar devidamente o cancelamento de DAPs irregulares. “O trabalho identificou que praticamente não existe controle social, pois esse é executado de maneira precária, sem a necessária padronização, e, na maioria das vezes, sem eficácia”, avalia o TCU.
A norma determina que as famílias beneficiadas devem ter renda de, no máximo, R$ 20 mil para as classificadas no grupo B e de R$ 360 mil para os demais grupos, nos últimos 12 meses.
A responsabilidade também é direcionada aos municípios, que têm baixa adoção dos mecanismos de controle das DAPs. Estima-se que 1,2% dos municípios aplicaram controle, que levou ao cancelamento de pouco menos de 0,2% das declarações emitidas nos 10 anos avaliados.
O TCU estima que caso tivesse havido atenção maior aos documentos, por meio de cruzamento de dados, por exemplo, mais de 1,5 milhão de DAPs teriam sido identificadas como irregulares. Outras medidas que apontam irregularidades são a análise de controles internos nas emissões e o acompanhamento do controle social.
O controle social, de responsabilidade dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) deve se realizado ao menos uma vez por ano, entre os meses de março e maio, antes do início do ano rural.
As Entidades Emissoras com maior indício proporcional de irregularidades são o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária PB (51,32%), o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Balsas (48,89%) e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Irecê (46,36%).
A Corte de Contas determinou que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário suspenda em até 60 dias as declarações apontadas com irregularidades.
O TCU destaca que o uso do termo ‘indícios de irregularidades’ não implica em classificar DAPs como irregulares, mas sim aprofundar as investigações para comprovações adicionais, sendo provável que algumas somente necessitem de atualização cadastral. As DAPs emitidas após abril de 2017 têm validade de dois anos.
COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Nota Oficial
A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead), por meio da Coordenação-geral de Monitoramento e Avaliação, da Subsecretaria de Agricultura Familiar (SAF), esclarece que ainda não foi oficialmente comunicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo assim, não obteve acesso ao conteúdo na íntegra, das 1,3 milhão de DAP’s auditadas. Portanto, apesar de já estar tomando providências preventivas e corretivas, a ausência de acesso ao conteúdo completo, não lhe proporciona as condições adequadas para tomar todas as medidas necessárias para o atendimento das não conformidades identificadas pelo TCU. Desta forma, a notificação oficial do TCU é fundamental, para a devida equalização do questionamento apontado e para a eficiência das medidas que necessitam ser adotadas de forma individual, em cada DAP.
Entendendo a necessidade de melhorar o processo de cadastramento dos agricultores familiares, a Sead esclarece ainda que, a partir do decreto nº 9.064/2017, está realizando a transição da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que será mais eficiente no tratamento dos dados. No CAF, está previsto o cruzamento de informações dos agricultores familiares com os mais diversos bancos de dados do governo federal, tais como Receita Federal, Previdência Social, Controle de Óbitos, entre outros.
Oportuno informar ainda que o processo de renovação da DAP vem caindo ao longo dos anos. A exigência chegou a ser de 6 anos, posteriormente 3 anos e hoje encontra-se em 2 anos, conforme a última portaria de regulamentação (Portaria de nº 234/2017 – Sead). Neste caminho, para 2018, a Sead estuda a viabilidade de que a DAP passe a ter validade anual. A nova regra visa combater eventuais fraudes, sendo necessária a renovação da DAP a cada 12 meses.
LEIA O ACÓRDÃO:
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada, no período de 21/9/2017 a 28/2/2018, sobre o procedimento de emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) como instrumento de identificação e de qualificação de agricultores familiares, com as suas formas associativas, para o acesso aos respectivos programas e às correspondentes políticas públicas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) promova, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência deste Acórdão, a suspensão das Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativas para os CPF listados à Peça 156, em cumprimento ao art. 26 da Portaria SAF nº 1, de 13 de abril de 2017, por estarem em desacordo com os critérios de emissão de DAP definidos nos art. 6º a 11 dessa portaria; devendo a Sead informar o TCU sobre o resultado dessa medida no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência deste Acórdão;
9.2. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) adote as seguintes medidas:
9.2.1. apure os indícios de irregularidade apontados à Peça 156, para as Unidades Familiares de Produção Rural (UFPR) , e à Peça 157, para as formas associativas, e providencie a reativação das DAP consideradas regulares ou o cancelamento das DAP consideradas irregulares, de modo a assegurar o cumprimento do art. 26 da Portaria SAF nº 1, de 2017, com a subsequente comunicação das declarações canceladas aos órgãos e entidades gestores das políticas públicas para a agricultura familiar, no prazo de até 30 dias, para a adoção das providências cabíveis;
9.2.2. estabeleça os procedimentos de validação das informações apresentadas pelo postulante no processo de emissão de DAP ou de outro documento substituto, de modo a assegurar o cumprimento do art. 19 da Portaria SAF nº 1, de 2017, a exemplo do cruzamento de dados com as bases de dados de sistemas governamentais inerentes à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) , ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) , ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) , ao banco de dados de pagamentos do INSS (Maciça) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) , às informações dos contribuintes registrados na base de dados da Receita Federal (Receita) , ao repositório de dados eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos programas e políticas da agricultura familiar, entre outros;
9.2.3. promova, em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf) , a estruturação e a articulação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) , além da ampliação e do aperfeiçoamento do controle social sobre a DAP, em cumprimento ao art. 2º, V, do Decreto nº 9.186, de 1º de novembro de 2017, e ao art. 44, III, do Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016;
9.2.4. considere como dano ao erário, para fins de notificação ao Ministério Público e os demais órgãos de controle, o indevido acesso a quaisquer políticas públicas federais por meio de DAP cancelada por irregularidade, em atendimento ao art. 32 da Portaria SAF nº 1, de 2017;
9.2.5. implemente a necessária rotina de comunicação das informações sobre as DAP canceladas a todas as instituições gestoras de políticas públicas destinadas à agricultura familiar, para a subsequente adoção das providências cabíveis, aí incluídas as providências normativamente aplicáveis ao ressarcimento dos recursos indevidamente percebidos pelos beneficiários, se for o caso;
9.2.6. atente para a necessidade de observância das determinações prolatadas por este Acórdão nos estudos e na futura implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) , ao substituir a DAP para efeito de acesso às ações e às políticas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e aos empreendimentos familiares rurais, nos termos do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
9.2.7. apresente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência deste Acórdão, o detalhado plano de ação destinado ao cumprimento de todas as medidas fixadas pelo item 9.2 deste Acórdão, fixando, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas aludidas ações e os respectivos prazos para a correspondente implementação;
9.3. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, que a Subsecretaria de Agricultura Familiar (SAF) regulamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência deste Acórdão, os parâmetros de aferição dos critérios de identificação e de qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural e os critérios de suspeição e de qualificação mínima do agente emissor, em cumprimento ao art. 5º, § 2º, e ao art. 21, III, da Portaria Sead nº 234, de 4 de abril de 2017;
9.4. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural adote as seguintes medidas:
9.4.1. promova, no âmbito do sistema DAPWeb ou de outro sistema substituto, os seguintes procedimentos:
9.4.1.1. registro detalhado de todos os membros componentes da Unidade Familiar de Produção Rural, com os dados pessoais, a força de trabalho e a renda dos seus integrantes, entre outros dados;
9.4.1.2. registro detalhado de todas as propriedades rurais pertencentes ou exploradas pela Unidade Familiar de Produção Rural, com o devido registro nos cadastros de uso da terra (Cadastro Ambiental Rural – CAR ou Sistema Nacional de Cadastro Rural) ;
9.4.1.3. registro do histórico de tentativas de emissão de DAP relativas aos CPF dos Titulares 1 e 2;
9.4.1.4. utilização de ferramenta de validação nos campos de entrada de dados preenchidos pelo agente emissor.
9.4.2. promova a efetiva implementação da estratégia de treinamento e capacitação para os agentes emissores com vistas a reduzir os erros e a sanar as dúvidas no processo de emissão da DAP;
9.4.3. promova a avaliação da possibilidade de gerenciar a base de dados com o registro de acessos de DAP às políticas públicas federais de agricultura familiar;
9.4.4. apresente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência deste Acórdão, o detalhado plano de ação destinado ao cumprimento de todas as medidas fixadas pelo item 9.4 deste Acórdão, fixando, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas aludidas ações e os respectivos prazos para a correspondente implementação;
9.5. considerar “não mais aplicável” o item 9.3.2 do Acórdão 2.689/2012-TCU-Plenário, em face das novas determinações ora prolatadas;
9.6. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) promova e conclua, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência deste Acórdão, a efetiva apuração sobre o eventual dano ao erário decorrente da ocorrência de 640.460 DAP para unidades familiares e de 315 DAP para formas associativas acessarem as políticas públicas e os programas federais direcionados à agricultura familiar, diante da possibilidade de, nesse caso, ter porventura ocorrido a irregular aplicação de recursos federais sob o valor total aproximado de R$ 14,7 bilhões; devendo a Sead informar o TCU sobre o efetivo resultado dessa medida ao final do aludido prazo;
9.7. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:
9.7.1. envie a cópia do presente Acórdão ao Ministério Público Federal e às correspondentes comissões temáticas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer as correspondentes cópias em mídia impressa;
9.7.2. envie a cópia do presente Acórdão à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e à Subsecretaria de Agricultura Familiar, para ciência e cumprimento das determinações prolatadas por este Acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer as correspondentes cópias em mídia impressa; e
9.7.3. arquive o presente processo, sem prejuízo de a SecexAmbiental promover o devido monitoramento de todas determinações prolatadas por este Acórdão.
COM A PALAVRA, A SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
A reportagem fez contato com a Sead. O espaço está aberto para manifestação.



nanomag

Radialista Publicitario e Líder dos movimentos sociais.


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